AGRAVO – Documento:7013518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089658-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso O. M. V. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência contra a decisão proferida na "Ação Declaratória de Cláusulas Abusivas e de Prorrogação/Alongamento de Débitos de Natureza Rural, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada "In Limine Litis" e "Inaudita Altera Parte"" n. 5004147-59.2025.8.24.0035, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (evento 19 dos autos de origem). Alega a parte agravante, em síntese, a hipossuficiência financeira, o que autoriza o deferimento da benesse.
(TJSC; Processo nº 5089658-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7013518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089658-33.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
O. M. V. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência contra a decisão proferida na "Ação Declaratória de Cláusulas Abusivas e de Prorrogação/Alongamento de Débitos de Natureza Rural, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada "In Limine Litis" e "Inaudita Altera Parte"" n. 5004147-59.2025.8.24.0035, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (evento 19 dos autos de origem).
Alega a parte agravante, em síntese, a hipossuficiência financeira, o que autoriza o deferimento da benesse.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
1.1) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 19, origem), proferida em 08/10/2025, o Juiz de Direito Andre Alexandre Happke indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 101, §1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
Embora o Código de Processo Civil não trate de situação em que o Agravo de Instrumento careça de contraditório e ampla defesa, o objeto recursal versa sobre a concessão da justiça gratuita, o que poderá ser oportunamente impugnado pela parte ex adversa (art. 100, caput, CPC).
Dessarte, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da CRFB/88, pertinente o julgamento do reclamo na forma do art. 932 do CPC.
2.2) Do mérito recursal
Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, embora a presunção (relativa) de veracidade se incline para o acolhimento da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, imprescindível a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
In casu, no "Resumo de Movimentação Econômica da Produção Rural" dos anos de 2023, 2024 e 2025, restou demostrada a diminuição dos proventos auferidos pela parte agravante na venda de produtos agrícolas, o que denota a redução de recursos financeiros (evento 1, outros 8 e 9).
Também, restou demostrada a existência de dívida substancial em nome da parte agravante, no montante de R$ 123.167,20 (evento 17, extrato bancário 6).
Ocorre que, com esteio na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira legitimada pelo art. 99, § 3º, do CPC, os documentos juntados pela parte autora permite aferir a sua condição financeira, incumbindo à parte ex adversa a tarefa de demonstrar que a parte postulante não faz jus ao beneplácito (art. 100, caput, CPC).
Por essa razão, justa a reforma do decisum para deferir a benesse da gratuidade judiciária, não se exigindo a prova da situação de miserabilidade.
Desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076538-54.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
Portanto, provada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau.
3.0) Conclusão
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Intime-se.
Comunique-se à origem.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013518v9 e do código CRC fb09b75a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:15:57
5089658-33.2025.8.24.0000 7013518 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:38.
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